- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 17/05/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DELITO HEDIONDO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DO RECORRENTE ROGERIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECORRENTE DANIELA DESPROVIDO. 1. O recurso foi interposto por dois réus, contudo o acórdão que instrui o pedido é o HC n. 1.0000.16.088332-8/000, que tem como paciente unicamente DANIELA PEREIRA DA CRUZ RODRIGUES. Desse modo, constato que o recorrente ROGERIO DONIZETI DA COSTA não foi parte nos autos do habeas corpus originário, analisado pelo Tribunal de origem, não havendo, portanto, como conhecer do recurso ordinário interposto por Rogério. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via eleita não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Ademais, as questões atinentes à negativa de autoria e inexistência de prova da materialidade delitiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando o óbice à concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos e equiparados, razão pela qual a decretação da prisão preventiva sempre deve ser fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da recorrente, evidenciada especialmente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (maconha e crack moído, embalado e pronto para o comércio), recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso em habeas corpus de ROGERIO DONIZETI DA COSTA não conhecido. Recurso em habeas corpus de DANIELA PEREIRA DA CRUZ RODRIGUES desprovido. (RHC n. 82.998/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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