JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
06/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. O Tribunal de origem apenas menciona a gravidade abstrata do crime de homicídio, sem citar nenhum dado concreto que evidencie a maior reprovabilidade da conduta. Assim, os elementos apresentados não se revestem da devida idoneidade para sustentar a fixação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada. 3. A ausência de peculiaridades específicas do homicídio nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. Habeas corpus concedido, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 373.528/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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