JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
06/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO JULGADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 533 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 146-C, ambos da Lei de Execução Penal. 2. O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme entendimento desta Corte (REsp n. 1.378.557/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe 21/3/2014, e Súmula n. 533 do STJ). 3. O acórdão recorrido, ao concluir que a oitiva do preso pelo Juízo das Execuções, em audiência de justificação, torna desnecessária a instauração de procedimento administrativo para a apuração de falta grave cometida durante a fruição de saída temporária, contraria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 708.127/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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