- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente e o corréu foram presos após denúncias de que estariam comercializando drogas em suas residências, local em que foram apreendidos 1 invólucro de maconha, 2 dois pássaros da Fauna Silvestre, 1 rádio transmissor que transmitia toda a comunicação operacional da polícia militar, 1 revólver calibre 22 municiado, 7 cartuchos intactos, vários sacolés, R$ 1.929,00 em dinheiro, 21 buchas de maconha, 1 balança de precisão e munição calibre 22. Tais circunstâncias justificam a segregação preventiva do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 69.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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