JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADAS COMO CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA PENA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO DO APENADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, de regra, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa (precedentes). Na hipótese, apesar de determinada a intimação pessoal, nos endereços informados nos autos, para dar início ao cumprimento das penas alternativas fixadas como condição da suspensão da pena, o recorrente não foi localizado, não havendo se falar em cerceamento de defesa pela inexistência de exaurimento das tentativas de sua localização. II - In casu, o não comparecimento do recorrente em audiência admonitória, circunstância que já autorizaria a revogação definitiva do sursis, com maior razão legitima o restabelecimento provisório da pena originária de prisão, enquanto não realizada nova audiência admonitória. III - A eg. Corte de origem não se pronunciou acerca da inaplicabilidade da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, quando a pena privativa de liberdade imposta for inferior a seis meses, assim, não pode este Superior Tribunal conhecer, originariamente, da matéria em indevida supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 74.667/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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