JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 84 QUILOS DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PESSOA IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE SEU PAI, MÃE E FILHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 84 quilos de cocaína), bem como na possibilidade concreta de reiteração delitiva do paciente que responde a outra ação penal com mandado de prisão em aberto quando de sua prisão em flagrante, demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta e pela probabilidade de reiteração criminosa. Precedentes. 3. No que tange à tese defensiva de revogação da prisão preventiva do paciente por ser imprescindível aos cuidados de sua mãe, pai e filho, além de não ter sido objeto de enfrentamento pela Corte local, inexiste nos autos elementos aptos a aferir a sua efetiva ocorrência. No ponto, importa considerar que o rito do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente, o que não ocorreu. Precedentes 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. Caso em que a ação penal, a qual apura três fatos delituosos graves (tráfico, associação para o tráfico e uso de documento falso), com pluralidade de agentes (dois), com declinatória de competência, expedição de diversas cartas precatórias, existência de pedidos defensivos de oitiva de novas testemunhas com indicação de novos endereços, pedidos constantes de concessão de liberdade provisória, desenvolve-se até então dentro dos parâmetros de normalidade, não registrando demora ou paralisações injustificadas ou uma atuação omissiva ou desidiosa por parte do Juízo processante a justificar o relaxamento da prisão cautelar. Precedentes. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Recomendação de celeridade no prosseguimento do feito. (RHC n. 75.656/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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