- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 17/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (887g DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PACIENTE PRIMÁRIO. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (887g de cocaína), bem como na tentativa de fuga praticada pelo paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Caso em que a ação penal originária conta com pluralidade de réus com defensores distintos, tendo sido expedidas cartas precatórias para realização de atos processuais em outras comarcas. Ausência de retardos injustificados. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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