- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ANTE A EFETIVA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A superação da tese de irregularidades na prisão em flagrante sob os entendimentos de que a prática de crime permanente mitiga a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; que a presença de apenas testemunhos militares não retira a validade do ato e, por fim, que a decretação de prisão preventiva convalida quaisquer irregularidades eventualmente ocorridas por ocasião do flagrante, harmoniza-se com a massiva jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, não sendo o caso de nulidade do flagrante. 3. No mais, o afastamento cautelar do paciente da convivência em sociedade está concretamente lastreado na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela real possibilidade de o recorrente voltar a deliquir, pois já foi condenado por tráfico de drogas e está sendo processado por dois crimes análogos a homicídio qualificado, sendo que em um destes procedimentos também foi denunciado por associação ao tráfico de drogas - ocorrências que denotam, por si mesmas, propensão à prática delitiva. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.977/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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