- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. NULIDADE. FLAGRANTE. TORTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES/REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (RHC n. 78.590/BA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017). A acusação de suposta tortura praticada pelos Guardas Municipais, por ocasião da prisão do recorrente, além de não comprovada nos autos, está sendo apurada pela Corregedoria e pelo Ministério Público, conforme determinação judicial. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra motivação na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta condenações anteriores por crimes graves (tentativa de homicídio e roubo), sendo egresso do sistema prisional. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 85.356/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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