- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 312, C/C O ART. 313, II, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO TENTADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegações relativas ao descumprimento do prazo estabelecido no § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal estão superadas pela superveniente decisão decretando a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de ritos. Precedentes. 2. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria. Precedentes. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra amparo no art. 312, c/c o art. 313, II, do CPP, estando devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente cometeu novo delito durante o período de livramento condicional, já tendo sido condenado definitivamente por outro delito (roubo tentado). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 80.295/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.