JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 312, C/C O ART. 313, II, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO TENTADO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegações relativas ao descumprimento do prazo estabelecido no § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal estão superadas pela superveniente decisão decretando a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de ritos. Precedentes. 2. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria. Precedentes. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra amparo no art. 312, c/c o art. 313, II, do CPP, estando devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente cometeu novo delito durante o período de livramento condicional, já tendo sido condenado definitivamente por outro delito (roubo tentado). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 80.295/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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