- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 14/03/2017
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. ART. 313, II, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. É admitida a prisão preventiva pela reincidência em crime doloso (art. 313, II, do CPP), hipótese em que não se aplica a regra relativa à quantidade máxima da pena para o cabimento da cautela extrema. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Não há ilegalidade na determinação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração de novos crimes contra o patrimônio, ante sua periculosidade, evidenciada pelo registro de sua reincidência em crime doloso (roubo majorado) e do fato de que havia sido posto em liberdade em data recente, quando, em tese, voltou a delinquir. 4. Ordem denegada. (HC n. 382.129/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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