- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO (3X). CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS AFASTADA. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente (precedentes). II - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a continuidade delitiva em razão da característica de reiteração criminosa, haja vista que os delitos teriam sido perpetrados em locais e horários diferentes, contra várias vítimas, a partir de circunstâncias diversas, não resultantes de um mesmo projeto criminoso. III - Rever esse entendimento para reconhecer a figura da continuidade delitiva demandaria, necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.517/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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