- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, MAS NÃO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Uma vez reconhecida a prática de falta grave, devidamente apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar, devem ser aplicadas todas as consequências legais daí decorrentes (LEP, art. 48, parágrafo único). 3. "Conforme descrito no art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador" (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 4. Ressalte-se, porém, que alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios não se aplica ao livramento condicional (Súmula 441/STJ) nem à comutação de pena/indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a interrupção do lapso temporal para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. (HC n. 377.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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