- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES UM MEIO DE VIDA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL CONSUBSTANCIADA NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - O único fundamento utilizado pela Corte estadual para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que o paciente fazia do tráfico de entorpecentes um meio de vida e/ou enriquecimento em virtude da considerável quantidade de entorpecente apreendido - 350 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 35), sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à atividade criminosa de forma habitual ou mesmo que integrasse uma organização criminosa. - Novo cálculo dosimétrico realizado, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, para não incorrer em bis in idem, uma vez que a pena-base foi exasperada em 1/2, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida; Ficando as reprimendas definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. - Apesar de o montante da reprimenda - 1 ano e 8 meses de reclusão - permitir, em tese, a fixação do regime aberto, deveria ser fixado o regime prisional intermediário, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável consubstanciada na expressiva quantidade de drogas apreendidas, a qual justificou o incremento da pena-base em 1/2, o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou, ainda, outra situação que demonstrasse a gravidade concreta do delito perpetrado, eram condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que fixei o resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes. - Pelas mesmas razões acima, ressaltei ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 674.478/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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