- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO, LESÃO CORPORAL E FURTO. DOSIMETRIA DA PENA DOS DOIS PRIMEIROS CRIMES. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVANTES DO CRIME SEXUAL. AUMENTO MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS E COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - O aumento da pena-base em relação aos delitos de estupro e furto, com fulcro nas circunstâncias em que os delitos teriam ocorrido, após uma festa, em plena madrugada, com utilização de uma faca (quanto ao crime sexual), e aproveitando-se da condição de funcionário da vítima (quanto ao furto), encontra-se devidamente justificado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. III - Além disso, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade decorrente do aumento em fração aproximada de 1/3 na segunda fase da dosimetria, em virtude da presença de duas circunstâncias agravantes, quais sejam, as previstas nas alíneas "c" e "f" do inciso II do art. 61 do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da ofendida e prevalecendo-se da relação de coabitação). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.374/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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