JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM 1/6. PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que, embora as instâncias antecedentes tenham majorado a pena-base com fundamento nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, conforme inclusive as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é desproporcional o deslocamento da pena em 2 anos 11 meses acima do mínimo legal, quando não é significativa a quantidade de droga apreendida (2,9g de crack). 4. Levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (5 a 15 anos de reclusão), a elevação da reprimenda inicial em 2 anos de reclusão, diante da aferição negativa dos antecedentes e da qualidade da droga, é suficiente à reprovação do delito, nos termos do art. 59 do CP. 5. Não se mostra desproporcional a aplicação do índice mínimo pelo reconhecimento da agravante da reincidência, pois, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, exige-se motivação concreta e idônea quando estabelecidas em fração superior a 1/6. Precedentes. 6. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão-somente, para reduzir a pena-base, ficando a reprimenda final em 8 anos e 2 meses de reclusão, mais pagamento de 816 dias-multa. (HC n. 385.944/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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