JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. ELEMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que o julgador, à exceção da quantidade e da natureza da droga, deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis as circunstâncias referentes à culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do delito, tendo se valido de argumentos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Afastada a aferição desfavorável dessas circunstâncias, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (5 a 15 anos de reclusão), é suficiente e adequada para a reprovação da conduta, in casu, a majoração da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (179 pedras de crack e 162 buchas de maconha). 5. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 4 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do CP). Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas-base dos pacientes, ficando a reprimenda final em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 466 dias-multa, para o paciente Thiago Ramalho Bento, e em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa, para o paciente Wanrley Teixeira da Silva, mantido o regime inicial semiaberto. (HC n. 386.066/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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