JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (APROXIMADAMENTE 800g DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. PACIENTE PRIMÁRIO. NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PACIENTE. EVENTUAL INCIDÊNCIA DO ARTIGO 41 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INTERFERÊNCIA NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE CUNHO PESSOAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão foi justificada com base na qualidade e quantidade de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 800g de cocaína), bem como na tentativa de fuga praticada pelo paciente, demonstrando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário, possuir residência fixa e ser estudante universitário, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como no caso dos autos. 4. A colaboração do paciente quando de sua prisão em flagrante, fornecendo aos policiais militares elementos de localização do entorpecente e de identificação dos demais coautores, poderá ensejar, quando da prolação da sentença, se condenatória, e, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006, a redução de eventual reprimenda em 1/3 a 2/3, sendo, pois, instituto de direito material que não induz, automaticamente, reflexos sobre a constrição de cunho pessoal, de natureza processual, a qual deverá ser mantida ou revogada a partir da análise dos ditames previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.957/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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