- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e do modus operandi da conduta delituosa, demonstrando a periculosidade do agente, ressaltando, ainda, que ele responde a outros três processos criminais, por roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, circunstância que autoriza a sua custódia cautelar, ante o risco de reiteração delitiva. 4. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal. Precedentes. 5. Embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é ocasionada por culpa exclusiva da defesa ou é decorrente da complexidade do processo, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No caso, a demora na remessa do recurso justifica-se em razão da necessidade de se aguardar a devolução do mandado de intimação do corréu. Ademais, consoante entendimento firmado por esta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi estabelecida em 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, estando o réu recolhido por período inferior a dois anos. Assim, não há que se falar que eventual atraso no julgamento do apelo defensivo tenha extrapolado os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Writ não conhecido. (HC n. 388.854/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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