- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consubstanciada em roubo majorado cometido mediante utilização de arma de fogo, violência e restrição da liberdade das vítimas, além de participação de menores, sendo imperioso destacar que, após empreenderem fuga em alta velocidade, os agentes trocaram tiros com os policiais que efetuaram a prisão. III - Ademais, não enfrentada pela eg. Corte de origem a questão referente ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, não pode esta Corte analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 381.585/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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