- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO . NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - O direito do réu de apelar em liberdade, assegurado pelo art. 594 do CPP, pode lhe ser denegado, ainda que ele haja permanecido solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação do édito condenatório, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em face de toda a apreciação do mérito da r. sentença, somada à quantidade da pena imposta e a gravidade do delito, que justificaram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (precedentes) Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.016/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.