- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 580 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada devidamente fundamentada a sentença em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a imprescindibilidade de proteção da vítima e seus familiares, aliado à gravidade concreta do crime imputado ao Paciente - estupro de vulnerável. IV - Se o pedido de extensão da liberdade provisória ora veiculado no presente mandamus já foi apreciado por esta Corte quando do julgamento do HC n. 367.605/RJ, resta esse sem objeto. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.711/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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