- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TESES DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modo pelo qual o delito foi perpetrado, qual seja, nos termos da denúncia "a prática delituosa alicerçou-se em mera discussão entre o acusado e a vítima, diante da negativa desta em comprar bebida para aquele, demonstrando, assim, o motivo fútil. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa, já que a vítima não esperava qualquer ataque por parte do acusado, sendo surpreendida por disparos de arma de fogo, pelas costas [...]". IV - Tese de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, não configurado, acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. V - Teses relativas ao descumprimento da ritualística do processo penal, sequer foram apreciadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 386.869/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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