JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 12/07/2011. Recurso especial interposto em 19/04/2016 e distribuído em 03/11/2016. 2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes, em que pese a prévia oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. É inadmissível a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. É inviável o conhecimento do recurso especial em relação a pedido já deferido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de interesse recursal. 6. Na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, é possível a cumulação da cláusula penal moratória com indenização por danos materiais, consistentes nos valores pagos pelos promissários compradores a título de aluguel no período de mora da incorporadora e/ou construtora. Precedentes. 7. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 8. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.639.016/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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