- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade de droga apreendida, a qual claramente denota a gravidade concreta da conduta e exige uma resposta mais enfática na fixação da pena. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda de outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. 3. Nesse contexto, considerando a pena final superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tendo sido a pena-base fixada em patamar superior ao mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, não se mostra desarrazoada a fixação do regime prisional inicialmente fechado, consoante a inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 686.053/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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