JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 05/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se a hipótese de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual objetivou o autor o pagamento de diferença salarial, em razão da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), determinada pela Lei Federal 8.880/1994, sob o fundamento, em síntese, de que sofreu lesão patrimonial, pois o recorrido não teria efetuado, corretamente, a referida conversão. 2. Nas razões do Recurso Especial, não houve impugnação particularizada do fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, de que o recorrente "servidor público do Estado do Rio de Janeiro, recebia seus vencimentos no mês subsequente ao do trabalhado, não se enquadrando, portanto, na hipótese de aplicação da sistemática de conversão prevista na Lei Federal n.º 8.880/94". Esbarra-se, pois, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, no que tange à escorreita interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, no Recurso Especial 1.101.726/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou a orientação de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (grifei). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.657.111/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/5/2017.)
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