- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se a hipótese de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Município de Miracema, por meio da qual objetivou o autor o pagamento de diferença salarial, em razão da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), determinada pela Lei Federal 8.880/1994. 2. No que tange à escorreita interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, no Recurso Especial 1.101.726/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou a orientação de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994". 3. In casu, o Tribunal de origem consignou: "trata-se de fato incontroverso nos autos que os salários dos servidores do Município de Miracema, naquela época, somente eram creditados pelo Poder Executivo nos primeiros dias do mês subsequente àquele de referência (conforme manifestação do autor em réplica, às fl. 64), o que descaracteriza a ocorrência de perda salarial por esses servidores decorrente da conversão da moeda". Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.671.557/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, REPDJe de 28/11/2017, DJe de 30/06/2017.)
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