JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 02/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO FÁTICO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o Secretário de Fazenda do Estado de Roraima. Argumentou que, nessa qualidade, o recorrido deixou de aplicar no mercado financeiro, no período de 4/4/1997 a 1º/8/1997, a importância que hoje (março de 2017) corresponde a R$ 11.270.658,50 (onze milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), decorrente de convênio celebrado com a Delegacia Federal de Agricultura/RR para distribuição, apoio à implantação e produção de sementes/mudas no Estado e aumento da área plantada de grãos de 20.000 ha para 100.000 ha. Por conta disso, o erário sofreu prejuízo, que na data atual, perfaz R$ 490.271,55 (quatrocentos e noventa mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas da União (TC 825.103/98-3). 2. O Tribunal a quo reconheceu a prática de ato de improbidade, porque a conduta afrontou diretamente o § 4º do art. 116 da Lei 8.666/1993, e enquadrou o fato no art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992. Como penalidade, determinou apenas o ressarcimento integral do dano, apurado no valor de R$ 138.352,30 (cento e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), sem aplicar qualquer outra medida sancionatória. 3. Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes. 4. Bem fixado o quadro fático no acórdão a quo, cabível a prescrição de sanção suplementar no julgamento do Recurso Especial, a fim de evitar a devolução dos autos apenas para o estabelecimento das penas. Basta apenas uma valoração completa da situação fática, a fim de se chegar à pena mais adequada 5. Os fatos discutidos nos autos remontam ao ano de 1997 e não apresentam singularidade a demandar reanálise de prova. Outras dilações processuais devem ser evitadas, como o retorno do caso ao STJ em novo Recurso Especial, a fim de que as sanções sejam implementadas o mais rapidamente possível. 6. Ademais, este Tribunal admite revaloração do que foi considerado pelo acórdão hostilizado, para fins de readequação de pena em Recurso Especial. Precedente: AgRg no AREsp 73.968/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.10.2012, DJe 29.10.2012 7. Na caso concreto, não há menção a qualquer outra consequência do ato ímprobo, senão o prejuízo financeiro. Presente esse cenário, a multa civil, juntamente com o ressarcimento integral do dano, se apresenta suficiente para reprimir o ato ora discutido. 8. A multa, no patamar de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração bruta recebida à época pelo Secretário de Estado, com as devidas atualizações, é suficiente para atender aos fins da Lei de Improbidade, já que o ilícito se alongou justamente por cerca de cinco meses. 9. Recurso Especial conhecido e provido para manter a condenação de ressarcimento integral do dano e, nos termos do inc. III do art. 12 da Lei de Improbidade, acrescentar a penalidade de multa civil, que será equivalente ao valor de 5 (cinco) remunerações recebidas pelo recorrido ao tempo dos fatos. (REsp n. 1.302.405/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/04/2016

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. REPOSIÇÃO DO STATUS QUO. FIXAÇÃO EXCLUSIVA. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO SANCIONATÓRIO. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública contra prefeito e irmão deste em que as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos seguintes atos ímprobos (fls. 1336-1338/e-STJ): "No caso dos autos, repito, o réu Milton Otani Nepomuceno, à época prefeito do município de Vila Bela da Santíssima Trind…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/06/2010

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. NECESSIDADE. DOSIMETRIA A CARGO DO JULGADOR ORDINÁRIO. 1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa movida contra ex-prefeita do Município de Rio Formoso/PE, com base em apuração feita pelo Tribunal de Contas das seguintes irregularidades: não-aplicação de material adquirido para saneamento básico e recuperação das vi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/09/2018

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO FÁTICO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra Eduardo dos Santos Dionizio em face de irregularidade no recebiment…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/04/2018

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE PENA . CONSEQUENCIA NECESSÁRIA DO PREJUÍZO CAUSADO. 1. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanci…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI 8.429/92. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO IN RE IPSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, como ocorreu na hipótese, a juris…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.