- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 27/11/2018
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO FÁTICO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra Eduardo dos Santos Dionizio em face de irregularidade no recebimento pelo réu, que é professor da rede pública municipal, da gratificação denominada regência de classe, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base, destinada exclusivamente aos professores que exercem a função em sala de aula, de setembro de 2009 a abril de 2011, período em que esteve cedido ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Ao apreciar a demanda, o Tribunal de origem consignou (fl. 253, e-STJ): "(...) ao contrário do alegado, as provas vertidas aos autos demonstram que o apelante, agindo de forma livre e consciente, permaneceu recebendo a gratificação de regência de classe, com o acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos, mesmo sem exercer a função de professor em sala de aula, conduta esta que implica em ato de improbidade administrativa". 3. O Tribunal local deu parcial provimento à Apelação interposta pelo particular para restringir a condenação do recorrido ao ressarcimento integral do dano, apurado em R$ 20.345,87 (vinte mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV e juros de mora, afastando as demais sanções impostas. 4. Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Nesse sentido: REsp 1.335.869/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2018; AgInt no REsp 1.570.402/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.4.2018; AgRg no AREsp 606.352/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; REsp 1.302.405/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; REsp 1.298.814/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AgRg no REsp 1122984/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/11/2010. 5. Bem fixado o quadro fático no acórdão a quo, cabível a prescrição de sanção suplementar no julgamento do Recurso Especial, a fim de evitar a devolução dos autos apenas para o estabelecimento das penas. Basta apenas valoração correta da situação fática. 6. Na caso concreto, não há menção a qualquer outra consequência do ato ímprobo, senão o prejuízo financeiro. Presente esse cenário, a multa civil, juntamente com o ressarcimento integral do dano, se apresenta suficiente para reprimir o ato ora discutido. 7. Assim, além da condenação ao ressarcimento, mostra-se adequado e suficiente restabelecer a sanção de multa civil equivalente ao dano produzido, conforme fixado na Sentença de primeiro grau. 8. Recurso Especial conhecido e provido para, mantida a condenação de ressarcimento integral do dano, devolver o processo ao Tribunal de origem para que, nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade, acrescente uma ou mais das penalidades nele previstas. (REsp n. 1.742.601/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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