- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 187 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RECORRENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a culpa pelo acidente em discussão foi exclusivamente do motorista do caminhão de propriedade da ré. A alteração de tal conclusão demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 3. Não há interesse recursal quanto ao pleito de fixação do termo inicial da correção da indenização por danos morais como sendo a data do arbitramento, tendo em vista que as instâncias ordinárias já determinaram a incidência da correção monetária da forma pleiteada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.700/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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