JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
18/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 130 E 131 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Quanto à questão referente à sucessão tributária da União na propriedade de imóvel pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, a análise da matéria foi apreciada pela Corte a quo com base em fundamentos eminentemente constitucionais (imunidade tributária recíproca - art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência da Suprema Corte), o que inviabiliza a apreciação da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Consigne-se que os arts. 130 e 131 do CTN não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram suscitados quando da interposição de Embargos de Declaração na origem, faltando o prequestionamento da matéria. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.599.966/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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