JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos de Devedor, opostos pela União, na qualidade de sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A, em face de Execução Fiscal ajuizada, pelo Município de Volta Redonda, referente ao IPTU do ano de 1999, sustentando a parte embargante a imunidade tributária recíproca, assegurada pelo art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual foram julgados improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso. No Recurso Especial, a parte recorrente indicou violação aos arts. 4º e 7º, alíneas i a o, da Lei 3.115/57, sustentando, mais uma vez, a tese de imunidade recíproca própria da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. O Tribunal de origem decidiu a causa à luz da jurisprudência do STF e com base em matéria eminentemente constitucional (arts. 21, XII, d, 150, VI, a, § 3º, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal). Assim, é inviável a apreciação da matéria, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.422.888/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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