- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 710.264/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
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