JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC. 3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a majoração da multa do art. 1.026, § 3º, do NCPC (art. 538, parágrafo único, segunda parte, do CPC/73). 4. Majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao seu recolhimento. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa anteriormente imposta ante seu caráter protelatório. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 954.754/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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