- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. 3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, aos 6/10/2016 (quinta-feira), é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 28/10/2016 (sexta-feira). 4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 31/10/2016, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 906.960/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
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