- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14/09/2016, p. 16/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interposto no prazo de 15 dias. 3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 19/5/2016 (quinta-feira), é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 9/6/2016 (quinta-feira). 4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.377.897/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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