- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 11/04/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre o casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. As convicções firmadas pelo acórdão estadual decorreram da análise do contexto fático delineado nos autos e dos termos da avença contratual firmada entre as partes e assim a sua revisão está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Em razão da improcedência do presente recurso e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, sem a majoraração dos honorários advocatícios porque eles atingiram o patamar máximo na fase de conhecimento (art. 85, § 11º, do NCPC). Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do art. 1.021, do NCPC. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.005.580/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.