JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 11/04/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO. EM DOBRO. DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal local reconheceu como comprovada a má-fé do Condomínio ao cobrar valores já sabidamente pagos pelo demandado. Rever esse entendimento, na via especial, está obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, restringindo-se à mera transcrição de ementas e passagens de julgados, sem evidenciar a similitude entre os casos confrontados e a disparidade nas suas conclusões, como o exigem os arts. 541, caput, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Essa Corte possui jurisprudência no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp n. 990.190/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
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