JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
10/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 10/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. 2. O art. 1º da Lei n. 9.278/1996 não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. O ora demandante busca a análise de documentos e argumentos já examinados na ação rescindenda. Portanto, a conclusão estadual esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, porquanto o decisum recorrido foi fundado em fatos e provas. 4. "O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016). 5. Não se conhece do recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial, seja porque não foi efetivado o devido cotejo analítico, seja porque o julgado foi assentado em fatos e provas. Portanto, inviabilizada a demonstração de similitude fática. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 990.937/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
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