JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Precedentes. 2. O erro de fato, a autorizar o manejo da ação rescisória (art. 485, IX, do CPC/73, equivalente ao art. 966, §1º, do CPC/15), é somente aquele verificado por situação provada nos autos e ignorada pelo julgador, não sendo cabível a rediscussão de matéria devidamente enfrentada e dirimida em decisão judicial transitada em julgado. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não é cabível, em sede de recurso especial, rever as conclusões alcançadas pela Corte de origem a respeito da matéria suscitada e decidida no acórdão rescindendo por exigir reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 371.917/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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