JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
06/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma é firme na compreensão de que a alegação de inidoneidade ou de falta de sustentáculo da prisão cautelar fica superada pela prolação de sentença condenatória, que configura novo título jurídico a embasar a custódia. 2. Apesar de anulada a primeira ordem condenatória, fora prolatada nova sentença, mantendo todos os fundamentos da anterior e a prisão do recorrente. 3. É indene de dúvidas que a prisão processual, após a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando às partes o acesso a um devido processo legal substancial, convolou-se em prisão-pena, que inaugura nova fase jurídico-processual, mesmo que inalterados os fundamentos para o encarceramento. 4. Ademais, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urge que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 5. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva, e outro que decorre da prolação da sentença condenatória, impede o prosseguimento da marcha do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 53.906/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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