JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (RESOLUÇÃO 42/2010 DO TJMS). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O Tribunal a quo concluiu pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, para processar e julgar a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para requerer o fornecimento de medicações, tendo por base a interpretação de legislação local (Resolução 42/2010) (fls. 62). 3. Desse modo, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. Nesse sentido: (AgInt no REsp. 1.603.977/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016. e AgRg no AREsp. 198.719/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.10.2015. 4. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no AREsp n. 150.898/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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