JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO EXTRAVIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial alegando a incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Consoante se depreende da petição de fls. 305/312, o agravante apenas afirmou o descabimento de análise de mérito pela Corte a quo no juízo de admissibilidade. Deixou, portanto, de se manifestar acerca dos motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade do Apelo Nobre. 3. Verifica-se, assim, que a parte recorrente não desconstituiu os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial. 4. Desse modo, perfeitamente aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Ademais, é assente a jurisprudência do STJ de que não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando a Corte de origem, por ocasião do juízo de admissibilidade, analisa o mérito do Recurso Especial, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 6. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no AREsp n. 570.216/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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