- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, tendo se limitado a repisar as mesmas razões de mérito do Apelo Nobre e a afirmar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade, usurpou a competência do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do CPC/2015), como o dito Regimental ou Interno previsto no art. 545 do CPC/1973 (atual art. 1.021, § 1o. do CPC/2015), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não lhe comporta seguimento. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão de admissibilidade do Recurso Especial devem ser veiculadas imediatamente naquela oportunidade, pois, convém frisar, não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 781.420/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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