- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Inaplicabilidade da súmula 106/STJ. Tribunal local que reconheceu a prescrição ao fundamento de que a citação não se perfectibilizou por desídia do autor que ficou inerte em dar andamento ao processo por mais de três anos. Incidência da Súmula 7 do STJ quando a alteração da cognição vertida no acórdão recorrido ensejar o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos. 3. A jurisprudência recente deste Tribunal consolidou o entendimento de que as dívidas consubstanciadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Na hipótese dos autos, inaplicável o prazo de 10 (dez) anos do art. 205 do CC, pois a ação monitória está pautada em título de crédito sem força executiva, circunstância que remete a cobrança da dívida às vias ordinárias, cujo regramento é o do art. 206, § 5º, I, do Diploma Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.231.214/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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