- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC DE 1973. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOVA PERÍCIA, RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não se configura violação ao art. 131 do CPC/73 quando, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. 3. É inviável rever em sede de recurso especial a conclusão da Corte local acerca da inversão do ônus da prova, do laudo pericial, da comprovação dos danos materiais e morais, bem como da responsabilidade da recorrente, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. É também inviável rever o valor da indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos dois autores, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 993.270/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.