JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. Sobre a suposta contrariedade ao art. 557 do CPC/73, destaco que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao mencionado dispositivo fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado, como se verificou às fls. 166/172. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, considerou que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício postulado, e rever estas conclusões, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de fatos e de provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.034.067/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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