JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 435 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Com relação ao art. 435 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Ainda que assim não fosse, a averiguação da suficiência da prova pericial, bem como do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário em debate é medida que implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrantes dos autos, o que é vedado na via especial, a teor de sua Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 822.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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