- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973. Na hipótese, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, com clareza e exatidão no julgado, apenas não tendo sido adotadas as teses do insurgente. Consoante entendimento desta Corte, o julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que não há certeza da existência dos documentos, tampouco que estejam sob os cuidados da entidade sindical, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 790.880/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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