JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do CPC/1973. Na hipótese, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, com clareza e exatidão no julgado, apenas não tendo sido adotadas as teses do insurgente. Consoante entendimento desta Corte, o julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que não há certeza da existência dos documentos, tampouco que estejam sob os cuidados da entidade sindical, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 790.880/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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