JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 115/STJ E 281/STF. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, portanto, no caso, o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.578/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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